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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 01/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Ficam vinculadas ao Ministério de Minas e Energia:
I - até que se ultimem os respectivos processos de extinção:
a) Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
b) Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes - COSIM;
II - enquanto não privatizada, a Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST.








