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Artigo 3
Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Ministério de Minas e Energia tem em sua área de competência:
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
II - regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
III - mineração e metalurgia;
IV - indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos específicos:
a) Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia:
1. Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;
2. Departamento Nacional da Produção Mineral;
b) Secretaria Nacional de Energia:
1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;
2. Departamento Nacional de Combustíveis;
3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério de Minas e Energia;
V - entidades vinculadas:
Sociedades de Economia Mista:
1. Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
2. Aços Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS;
3. Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA;
4. Companhia Siderúrgica Nacional - CSN;
5. Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA;
6. Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;
7. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
8. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério de Minas e Energia as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata o inciso V deste artigo.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais








