MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 507/1992




Decretos - 507, de 23.4.92 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

    Art. 1º O Ministério de Minas e Energia tem em sua área de competência:

    I - geologia, recursos minerais e energéticos;

    II - regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

    III - mineração e metalurgia;

    IV - indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

    Art. 2º O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura regimental:

    I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia: Gabinete;

    II - órgãos setoriais:

    a) Consultoria Jurídica;

    b) Secretaria de Administração Geral;

    c) Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

    a) Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia:

    1. Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;

    2. Departamento Nacional da Produção Mineral;

    b) Secretaria Nacional de Energia:

    1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

    2. Departamento Nacional de Combustíveis;

    3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;

    IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério de Minas e Energia;

    V - entidades vinculadas:

    Sociedades de Economia Mista:

    1. Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

    2. Aços Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS;

    3. Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA;

    4. Companhia Siderúrgica Nacional - CSN;

    5. Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA;

    6. Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;

    7. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

    8. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

    Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério de Minas e Energia as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata o inciso V deste artigo.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

    
Conteudo atualizado em 01/07/2021