MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 502/1992




Decretos - 502, de 23.4.92 - Aprova a Estrutura Regimental do Ministério dos Transportes e das Comunicações e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 35, de 11 de fevereiro de 1991, e 142, de 5 de junho de 1991.

Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Affonso Camargo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E DAS COMUNICAÇÕES

CAPITULO I

Da Natureza e Finalidade

    Art. 1º O Ministério dos Transportes e das Comunicações tem em sua área de competência:

    I - transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    II - marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    III - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

    IV - telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

    V - serviços postais.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

    Art. 2º O Ministério dos Transportes e das Comunicações tem a seguinte estrutura regimental:

    I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações: Gabinete;

    II - órgãos setoriais:

    a) Consultoria Jurídica;

    b) Secretaria de Administração Geral;

    c) Secretaria de Controle Interno;

    III - órgãos específicos:

    a) Secretaria Nacional de Transportes:

    1. Departamento Nacional de Transportes Terrestres;

    2. Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;

    b) Secretaria Nacional de Comunicações:

    1. Departamento Nacional de Administração de Freqüências;

    2. Departamento Nacional de Serviços Públicos;

    3. Departamento Nacional de Serviços Privados;

    4. Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações;

    IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério dos Transportes e das Comunicações;

    V - entidades vinculadas:

    a) Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

    b) Empresas Públicas:

    1. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;

    2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

    c) Sociedades de Economia Mista:

    1. Companhia Docas do Ceará - CDC;

    2. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

    3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

    4. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

    5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

    6. Companhia Docas do Pará - CDP;

    7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

    8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

    9. Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;

    10. Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;

    Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério dos Transportes e das Comunicações, as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo.

CAPITULO III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata

    Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ministério.

Seção II

Dos Órgãos Setoriais

    Art. 4º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

    I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;

    II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do ministério, quanto ao seu exato cumprimento;

    III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;

    IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:

    a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;

    b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;

    c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;

    V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;

    VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

    VII- coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.

    
Conteudo atualizado em 30/05/2021