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Artigo 4
Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
João Mellão Neto
Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E DAS COMUNICAÇÕES
CAPITULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Ministério dos Transportes e das Comunicações tem em sua área de competência:
I - transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II - marinha mercante, portos e vias navegáveis;
III - participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
IV - telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
V - serviços postais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2º O Ministério dos Transportes e das Comunicações tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Transportes e das Comunicações: Gabinete;
II - órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno;
III - órgãos específicos:
a) Secretaria Nacional de Transportes:
1. Departamento Nacional de Transportes Terrestres;
2. Departamento Nacional de Transportes Aquaviários;
b) Secretaria Nacional de Comunicações:
1. Departamento Nacional de Administração de Freqüências;
2. Departamento Nacional de Serviços Públicos;
3. Departamento Nacional de Serviços Privados;
4. Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações;
IV - unidades descentralizadas: Delegacias do Ministério dos Transportes e das Comunicações;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
b) Empresas Públicas:
1. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;
2. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Companhia Docas do Ceará - CDC;
2. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;
4. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
6. Companhia Docas do Pará - CDP;
7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;
8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
9. Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;
10. Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
Parágrafo único. Vinculam-se, ainda, ao Ministério dos Transportes e das Comunicações, as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo.
CAPITULO III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4º A Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - atender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
III - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
V - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VI - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII- coordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








