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Art. 2º do Decreto nº 496/1992




Decretos - 496, de 16.4.92 - Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos Ministérios criados pela Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992.




Artigo 2



Art. 2º A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, referentes aos terceiro e quarto trimestres, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior.

    Art. 2º A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior e respectivas entidades.                  (Redação dada pelo Decreto nº 622, de 1992)

    
Conteudo atualizado em 10/05/2022