- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 7
§ 1° Os membros da Comissão Interministerial serão nomeados pelo Ministro da Ação Social, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e da Secretaria, representados na comissão.
§ 2° O regimento da comissão Interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta dos membros.
Art. 8° A Comissão Especial será presidida pelo Secretário Nacional de Saneamento e composta pelos Diretores do Departamento de Planejamento e Engenharia e do Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento, pelo Secretário de Administração Geral e pelo Coordenador Geral de Planejamento Setorial, órgãos do Ministério da Ação Social.
Parágrafo único. O regulamento de funcionamento da comissão será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta do Secretário Nacional de Saneamento.
Art. 9° A Unidade Executora será constituída mediante portaria do Ministro de Estado da Ação Social.
Art. 10. O Ministério da Ação Social, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências necessárias à criação dos cargos de gerenciamento do PROSEGE.
Art. 11. O Ministério da Ação Social poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os estados e municípios para a implementação dos programas do PROSEGE.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Ricardo Fiuza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1992







