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Art. 7º do Decreto nº 481/1992




Decretos - 481, de 26.3.92 - Institui o Programa de Ação Social em Saneamento - PROSEGE e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° A comissão interministerial será presidida pelo Secretário Executivo do Ministério da Ação Social e composta pelo Secretário Nacional de Saneamento e por representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

    § 1° Os membros da Comissão Interministerial serão nomeados pelo Ministro da Ação Social, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e da Secretaria, representados na comissão.

    § 2° O regimento da comissão Interministerial será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta dos membros.

    Art. 8° A Comissão Especial será presidida pelo Secretário Nacional de Saneamento e composta pelos Diretores do Departamento de Planejamento e Engenharia e do Departamento de Supervisão de Programas de Saneamento, pelo Secretário de Administração Geral e pelo Coordenador Geral de Planejamento Setorial, órgãos do Ministério da Ação Social.

    Parágrafo único. O regulamento de funcionamento da comissão será aprovado pelo Ministro de Estado da Ação Social, mediante proposta do Secretário Nacional de Saneamento.

    Art. 9° A Unidade Executora será constituída mediante portaria do Ministro de Estado da Ação Social.

    Art. 10. O Ministério da Ação Social, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Secretaria da Administração Federal adotarão as providências necessárias à criação dos cargos de gerenciamento do PROSEGE.

    Art. 11. O Ministério da Ação Social poderá firmar convênios ou instrumentos congêneres com os estados e municípios para a implementação dos programas do PROSEGE.

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Ricardo Fiuza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1992


Conteudo atualizado em 26/09/2023