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| Presidência da República |
DECRETO No 472, DE 10 DE MARÇO DE 1992.
| (Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica determinada à Secretaria da Administração Federal a competência para coordenar e supervisionar os procedimentos concernentes aos processos de:
I - liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União;
II - extinção de órgãos da Administração Pública Federal direta, de autarquias e fundações.
Art. 2° Serão encaminhadas à Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto:
I - pelos órgãos responsáveis, informações referentes aos processos extintórios e liquidatórios das entidades vinculadas à sua área de atuação;
II - pelos liquidantes e/ou inventariantes, os relatórios das atividades, até então desenvolvidas, e cronogramas de encerramento correspondentes aos processos de liquidação e/ou extinções.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1992.
Conteudo atualizado em 09/03/2022








