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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 02/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O parágrafo único do art. 6° do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° ....................................... ................................................
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da última publicação, o legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, bem como firmar o respectivo contrato de compra e venda, considerando-se o silêncio ou a não assinatura do instrumento como renúncia à preferência."
Conteudo atualizado em 02/12/2021








