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Art. 6º do Decreto nº 470/1992




Decretos - 470, de 9.3.92 - Altera disposições do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6°  ....................................... ................................................

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da última publicação, o legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, bem como firmar o respectivo contrato de compra e venda, considerando-se o silêncio ou a não assinatura do instrumento como renúncia à preferência."

        Art. 2° O laudo de avaliação dos imóveis residenciais funcionais terá a validade de trinta dias, a contar da data da última publicação no Diário Oficial da União.

        Art. 3° Os imóveis já avaliados e não alienados até a data da publicação deste Decreto serão objeto de nova avaliação, para apuração do preço de mercado, em consonância com o disposto no art. 2° da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990.

        Art. 4° Os legítimos ocupantes já notificados, que manifestaram interesse pela compra dos imóveis no prazo legal, mas que ainda não firmaram os respectivos contratos de compra e venda, serão convocados a fazê-lo, no prazo de trinta dias, a contar da data da convocação, com base nos novos laudos de avaliação, sob pena de decaírem do direito de preferência.

        Art. 5° As alterações decorrentes do Decreto n° 172, de 8 de julho de 1991, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.

        Art. 6° O caput do art. 23 e o inciso IV do art. 30 do Decreto n° 99.266, de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. São reservados, para atendimento das necessidades da Administração Pública Federal direta e indireta, integrantes do Poder Executivo, os imóveis residenciais:

.................................. ............................................................"

"Art. 30. ................................... ...............................................

IV - tiver suspenso seu contrato de trabalho para tratar de interesses particulares ou ingressar em empresas privadas;

..................................... ............................................................”

       
Conteudo atualizado em 02/12/2021