- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 2
Brasília, 09 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Resek
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1992.
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (Acordo nº 14).
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em estabelecer a quota de caminhões e ônibus a serem intercâmbiados ao amparo do Regime estabelecido no Setor da Indústria Automotriz do Acordo de Complementação Econômica nº 14, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º - Fixar, para o ano de 1992, uma quota de 700 unidades para o intercâmbio recíproco de ônibus (NALADI/NCCA 87.02.2.99) e caminhões (NALADI/NCCA 87.02.3.01 E 87.02.3.99), distribuída da seguinte forma:
- Para caminhões de até 15 toneladas de carga, 264 unidades; e
para caminhões de mais de 15 toneladas de carga, 202 unidades.
- Para ônibus de até 200 HP 200 unidades; e
Para ônibus de mais de 200 HP, 34 unidades.
Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1992.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da Republica Argentina:
Raul e. carignano
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Montevidéu, 9 de enero de 1992
Juan Mario Vacchino
Encargado de la Secretaría General







