- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os membros, efetivos e suplentes, do Conselho Curador e Conselho Deliberativo, terão mandato de 3 (três) anos e será permitida a recondução, sendo que:
I - os representantes do MTPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
II - os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, através de lista tríplice enviada pelas respectivas entidades representativas e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social.








