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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 17/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° A alienação do veículo adquirido com o benefício fiscal mencionado no art. 1°, antes de três anos da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos na Lei n° 8.199, de 1991, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. A alienação a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e de juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.
Conteudo atualizado em 17/12/2021








