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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 23/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Fica o Banco do Brasil S.A. designado como agente financeiro do Tesouro Nacional para o fim de celebração dos contratos de que trata este Decreto.
Parágrafo único. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, através do Departamento do Tesouro Nacional - DTN, informará, em cada caso, o saldo devedor a ser refinanciado.








