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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 23/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° O montante líquido de direitos e obrigações de natureza financeira de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será refinanciado em separado, de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 1° e 4°, deste Decreto, no que couber.
§ 1° O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a quaisquer débitos não alcançados pelas regras da Lei n° 7.976, de 27 de dezembro de 1989, devendo as entidades inadimplentes, em relação a essas dívidas, regularizar suas posições frente ao Tesouro Nacional, para que possam assinar os contratos a que se refere este Decreto.
§ 2° O montante líquido refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas concessionárias, bem como por outras garantias em direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, não integrando o montante de endividamento dos respectivos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.








