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Art. 10 do Decreto nº 455/1992




Decretos - 455, de 26.2.92 - Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A administração do FNC exercer-se-á pelas seguintes instâncias:

        I - presidência, na pessoa do Secretário da Cultura da Presidência da República, gestor do FNC;

        II - comitê assessor, composto pelos Diretores dos Departamentos da SEC/PR e os Presidentes das Entidades Supervisionadas;

I - Presidência, na pessoa do Ministro da Cultura, gestor do FNC;    (Redação dada pelo Decreto nº 800, de 1993)

II - Comitê Assessor, composto pelos Presidentes das entidades supervisionadas e pelos seguintes Secretários do Ministério da Cultura:   (Redação dada pelo Decreto nº 800, de 1993)

a) Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual;   (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)

b) Secretário de Intercâmbio e Projetos Especiais;   (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)

c) Secretário de Apoio à Cultura;   (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)

d) Secretário de Informações, Estudos e Planejamento".   (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)

        I - Presidência, na pessoa do Ministro de Estado da Cultura, gestor do FNC; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

        II - Comitê Assessor, composto pelos presidentes das entidades supervisionadas e pelos titulares das seguintes Secretarias do Ministério da Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

        a) Secretaria Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

        b) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

        c) Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

        d) Secretaria de Apoio à Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

        e) Secretaria de Política Cultural; (Incluído pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

        III - secretaria executiva, uma unidade da SEC/PR, nos termos dos §§ 3° e 5° do art. 4° da Lei n° 8.313, de 1991, à qual caberá a execução orçamentária, financeira e patrimonial.

        § 1° As autoridades a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser substituídas em seus impedimentos eventuais e legais, segundo as suas respectivas normas regimentais.

        2° O comitê assessor definirá em ato próprio a forma pela qual exercerá suas atribuições, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes.

        3° Não se consideram despesas de manutenção administrativa da SEC/PR as estritamente necessárias à implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no Programa de Trabalho Anual do FNC.

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021