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Artigo 10
I - presidência, na pessoa do Secretário da Cultura da Presidência da República, gestor do FNC;
II - comitê assessor, composto pelos Diretores dos Departamentos da SEC/PR e os Presidentes das Entidades Supervisionadas;
I - Presidência, na pessoa do Ministro da Cultura, gestor do FNC; (Redação dada pelo Decreto nº 800, de 1993)
II - Comitê Assessor, composto pelos Presidentes das entidades supervisionadas e pelos seguintes Secretários do Ministério da Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 800, de 1993)
a) Secretário para o Desenvolvimento Audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)
b) Secretário de Intercâmbio e Projetos Especiais; (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)
c) Secretário de Apoio à Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)
d) Secretário de Informações, Estudos e Planejamento". (Incluído pelo Decreto nº 800, de 1993)
I - Presidência, na pessoa do Ministro de Estado da Cultura, gestor do FNC; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
II - Comitê Assessor, composto pelos presidentes das entidades supervisionadas e pelos titulares das seguintes Secretarias do Ministério da Cultura: (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
a) Secretaria Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
b) Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
c) Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
d) Secretaria de Apoio à Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
e) Secretaria de Política Cultural; (Incluído pelo Decreto nº 1.442, de 1995)
III - secretaria executiva, uma unidade da SEC/PR, nos termos dos §§ 3° e 5° do art. 4° da Lei n° 8.313, de 1991, à qual caberá a execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 1° As autoridades a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser substituídas em seus impedimentos eventuais e legais, segundo as suas respectivas normas regimentais.
2° O comitê assessor definirá em ato próprio a forma pela qual exercerá suas atribuições, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes.
3° Não se consideram despesas de manutenção administrativa da SEC/PR as estritamente necessárias à implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no Programa de Trabalho Anual do FNC.







