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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os projetos culturais previstos para a aplicação dos recursos do Ficart destinar-se-ão a:
I - produção comercial de:
a) instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
b) espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
c) obras relativas às ciências, letras e artes, bem como obras de referência, e outras de cunho cultural;
II - construção, restauração, reforma ou equipamento de espaços destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
III - outras atividades comerciais de interesse cultural, assim consideradas pela SEC/PR, ouvida a CNIC
SEÇÃO III
Das Formas de Aplicação







