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Artigo 32
I - a decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, funcionando como instância recursal na área administrativa;
II - a aprovação do Programa de Trabalho Anual do FNC;
III - a definição de ações de que trata a letra c, inciso V, do art. 3° da Lei n° 8.313, de 1991;
IV - a definição de segmentos culturais não previstos nos Capítulos III e IV deste decreto;
V - a seleção de instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 26 deste decreto;
VI - o julgamento de recursos relacionados com prestações de contas não aprovados pela SEC/PR, no que se refere ao Capítulo IV deste decreto;
VII - o estabelecimento de prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de recursos para o atendimento de toda demanda;
VIII - a estimativa dos recursos a serem distribuídos em cada uma das áreas referidas no § 3° do art. 34 deste decreto;
IX - a avaliação permanente da execução do Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
X - outras que lhe forem atribuídas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.








