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Art. 32 do Decreto nº 455/1992




Decretos - 455, de 26.2.92 - Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32 À CNIC, considerando as competências que lhe são cometidas pela Lei n° 8.313, de 1991, e por este decreto, cabem:

        I - a decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, funcionando como instância recursal na área administrativa;

        II - a aprovação do Programa de Trabalho Anual do FNC;

        III - a definição de ações de que trata a letra c, inciso V, do art. 3° da Lei n° 8.313, de 1991;

        IV - a definição de segmentos culturais não previstos nos Capítulos III e IV deste decreto;

        V - a seleção de instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 26 deste decreto;

        VI - o julgamento de recursos relacionados com prestações de contas não aprovados pela SEC/PR, no que se refere ao Capítulo IV deste decreto;

        VII - o estabelecimento de prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de recursos para o atendimento de toda demanda;

        VIII - a estimativa dos recursos a serem distribuídos em cada uma das áreas referidas no § 3° do art. 34 deste decreto;

        IX - a avaliação permanente da execução do Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;

        X - outras que lhe forem atribuídas pelo Secretário da Cultura da Presidência da República.

       
Conteudo atualizado em 27/08/2021