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Art. 34 do Decreto nº 455/1992




Decretos - 455, de 26.2.92 - Regulamenta a Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34. São membros indicados para a CNIC, com mandato de um ano, permitida uma única recondução:

        Art. 34. São membros indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução: (Redação dada pelo Decreto nº 1.215, de 1994)

        Art. 34. São membros indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução: (Redação dada pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

        I - um representante do empresariado nacional;

        II - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

        1° Cabe às entidades representativas de âmbito nacional do empresariado brasileiro indicar, de comum acordo, no prazo de trinta dias, a partir da publicação deste decreto, o titular e o primeiro e segundo suplentes que as representará na CNIC.

        2° Consideram-se entidades representativas de que trata o parágrafo anterior: (Revogado pelo Decreto nº 1.442, de 1995)

        a) a Confederação Nacional da Agricultura;

        b) a Confederação Nacional do Comércio;

        c) a Confederação Nacional da Indústria.

        3° As entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular e primeiro e segundo suplentes em cada uma das seguintes áreas:

        a) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

        b) produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não comercial:

        c) música;

        d) artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;

        e) patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;

        f) humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.

        4° As entidades associativas de âmbito nacional interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior deverão apresentar, oficialmente à SEC/PR, seu respectivo estatuto, no prazo de até quinze dias da publicação deste decreto.

        5° Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a SEC/PR confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas, de âmbito nacional, que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área.

        6º As entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão seu titular e suplentes, no prazo de até quinze dias após a publicação da habilitação no Diário Oficial da União.

        7° A recondução para o segundo mandato também obedecerá ao previsto nos parágrafos anteriores.

        8° Caso a entidade associativa nacional represente mais de uma área, seu nome pode ser. concomitantemente, habilitado pela SEC/PR.

        9° Em caso de não-indicação, por qualquer motivo, de titular ou suplente, caberá sua escolha ao Secretário da Cultura da Presidência da República.

      
Conteudo atualizado em 27/08/2021