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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 11/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial para industrialização de produtos destinados à exportação.
Parágrafo único. É assegurado, ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo, o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
Conteudo atualizado em 11/06/2022








