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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 11/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° A exportação dos produtos a que se refere o art. 1°, pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do IPI, deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do Plano de Exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.
Conteudo atualizado em 11/06/2022








