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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 02/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. As Comissões de Licitação comunicarão, obrigatoriamente, à autoridade superior que as houver designado, os atos que afetem a regularidade das licitações, cometidos por servidores públicos, de alguma forma envolvidos no processo licitatório, ou pelos licitantes, nos procedimentos das licitações que dirigirem.
1° A autoridade promoverá a apuração imediata das irregularidades comunicadas e, na hipótese de comprovada a prática de infração capitulada como crime, remeterá o processo disciplinar ao Ministério Público para instauração da ação penal.
2° A autoridade que, tomando conhecimento das irregularidades de que trata este artigo, não providenciar as medidas indicadas no parágrafo anterior, responderá por desídia, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis ao caso.








