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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 02/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Para fins de análise e homologação dos processos licitatórios, o dirigente poderá constituir Comissão Superior de Licitação.
1° Nos casos em que o objeto da licitação requeira análise de maior complexidade técnica, a Comissão Superior de Licitação poderá requerer a assessoria especializada de profissionais do órgão, da autarquia ou da fundação pública, ou, na sua falta, contratá-la nos termos do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986.
2° Antes de sua deliberação final, a Comissão Superior de Licitação poderá valer-se de pronunciamento do serviço jurídico, quanto à observância dos preceitos legais inerentes.








