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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 02/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° As justificativas devidamente fundamentadas, os correspondentes atos de ratificação de dispensa da licitação e o de reconhecimento de sua inexigibilidade, previstos no art. 24 do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, bem como a ratificação do parcelamento ali referido, deverão ser publicados, em conjunto, no prazo de 72 horas, a contar da data e decisão ratificatória, no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A contratação somente poderá ser realizada após o atendimento ao disposto neste artigo, exceto nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 22 do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, sem prejuízo da posterior publicação dos atos no Diário Oficial da União.








