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Art. 13 do Decreto nº 448/1992




Decretos - 448, de 14.2.92 - Regulamenta dispositivos da Lei n° 8.181, de 28 de março de 1991, dispõe sobre a Política Nacional de Turismo e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Fica a EMBRATUR autorizada a criar um Conselho Consultivo, com a finalidade de cooperar com a sua Direção, na formulação da Política Nacional de Turismo, e quanto às soluções para os diversos aspectos institucionais, estruturais e conjunturais, tanto no que diz respeito ao Poder Público, quanto à iniciativa privada.

Parágrafo único. A composição, atribuições e o funcionamento do Conselho Consultivo de Turismo (CONTUR), serão definidos pela EMBRATUR, levando em conta a participação dos setores turísticos, de bens patrimoniais, culturais e ambientais, através de representantes indicados pelas respectivas entidades de cada categoria, considerando-se a referida representação como serviço público relevante, não remunerado.

Art. 14. 0 Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no âmbito de suas respectivas competências, observadas as normas pertinentes, apoiarão técnica e financeiramente as iniciativas, planos e projetos da EMBRATUR que visem a formação e o aperfeiçoamento de mão-de-obra para o setor turismo.

Parágrafo único. As entidades de iniciativa privada poderão participar, na forma do "caput" deste artigo, de todas as ações e implementações que visem a formação e a especialização de mão-de-obra para o setor.

Art. 15. Os órgãos federais que tenham interferências direta ou indireta na movimentação dos fluxos turísticos internacional e nacional ou na comercialização do produto turístico, dentro e fora do País, deverão quando solicitados pela EMBRATUR, adotar medidas e procedimentos que facilitem as referidas ações.

Parágrafo único. A EMBRATUR celebrará convênio com os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, visando adotar os critérios necessários à racionalização e desregulamentação dos serviços oferecidos aos turistas.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1992.


Conteudo atualizado em 01/04/2022