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Artigo 2
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Art. 2° A Política Nacional de Turismo observará as seguintes diretrizes no seu planejamento:
I - a prática do Turismo como forma de promover a valorização e preservação do patrimônio natural e cultural do País;
II - a valorização do homem como destinatário final do desenvolvimento turístico.
Conteudo atualizado em 01/04/2022







