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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 01/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° O funcionamento e as operações creditícias e financeiras do Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR), criado pelo Decreto-Lei n° 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei n° 1.439, de 30 de dezembro de 1975, serão regulados pela EMBRATUR, observadas as diretrizes gerais da política monetária nacional.
Conteudo atualizado em 01/04/2022








