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Artigo 7
Art. 8º O concurso será planejado e executado de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento do Tesouro Nacional.
Art. 9º Caberá à Escola de Administração Fazendária - ESAF, mediante delegação de competência da Secretaria de Administração Federal:
I - planejar, organizar e executar os concursos;
II - homologar os resultados;
III - baixar as respectivas instruções e regulamentos.
Art. 10. A primeira lotação do candidato habilitado far-se-á, respeitado o interesse da Administração, nos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, obedecido o limite de vagas fixado no edital do concurso.
Parágrafo único. O candidato nomeado não poderá ser removido antes de decorrido dois anos de efetivo exercício na localidade de sua primeira lotação.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 98.158, de 21 de setembro de 1989.
Brasília, 24 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1992.







