- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 5
§ 1° A vistoria observará especialmente os seguintes aspectos:
a) a utilidade do imóvel para o fim de reforma agrária, suas características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas e viárias;
b) a existência, na região de situação do imóvel, de infraestrutura de serviços de saúde, educação, transporte, armazenamento, eletrificação e comunicação;
c) a existência no imóvel de benfeitorias, inclusive culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais e naturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais renováveis identificando-se aqueles de preservação ou conservação;
d) a presença no imóvel de arrendatários, parceiros, trabalhadores rurais assalariados, nele residentes, ou outros ocupantes, inclusive os não autorizados.
§ 2° Durante a vistoria, a comissão colherá do proprietário ou possuidor de área confrontante, declaração de que as divisas do imóvel vistoriando são respeitadas ou contestadas.








