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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° A vistoria e a avaliação serão efetuadas por técnicos do INCRA, designados pelo Diretor de Recursos Fundiários, acompanhados por avaliador do Banco do Brasil S.A., se disponível na região de localização do imóvel avaliando, e pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal.
§ 1° Quando se tratar da hipótese prevista no art. 16 deste Decreto, participará, necessariamente, da comissão de avaliação, um técnico do Estado ou do Município interessado na aquisição do imóvel.
§ 2° O INCRA convidará para acompanhar a vistoria e a avaliação a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, como órgão de terras do Estado-membro, da situação do imóvel, ou um técnico da Prefeitura Municipal, o Sindicato de Trabalhadores Rurais e o Sindicato dos Produtores Rurais, com atuação na área.








