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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Os órgãos e entes federais envolvidos no processo de reforma agrária incluirão, em suas programações e orçamentos, os recursos necessários a que se efetivem as ações aludidas no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, imediata e especialmente, aos Ministérios da Agricultura e Reforma Agrária, da Justiça, do Exército, da Educação, da Saúde, da Economia, Fazenda e Planejamento, do Trabalho e da Previdência Social e da Ação Social, assim como às Secretarias do Meio Ambiente, do Desenvolvimento Regional e de Assuntos Estratégicos, da Presidência da República.








