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Artigo 1
"Art. 2° Estão isentas da aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as cargas importadas em decorrência de atos internacionais firmados pela República".
"Art. 4° Os pedidos de reconhecimento das isenções de que tratam os arts. 1° e 2° deverão ser formulados pelo importador brasileiro ao Departamento Nacional de Transportes Aquaviários - DNTA - do Ministério da Infra-Estrutura".
"Art. 5°..........................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, a exigência de cláusula expressa de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante não se aplica aos atos internacionais firmados pela República no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração".
Conteudo atualizado em 02/12/2021








