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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° No âmbito do Poder Executivo, até a data de sanção da Lei Orçamentária de 1992, a despesa pública será executada de acordo com o previsto no § 1° do art. 48 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, e as seguintes disposições:
I - ficam liberadas para empenho as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento da dívida pública interna e externa, às transferências constitucionais aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais;
II - as dotações destinadas às despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" e outras despesas correntes e de capital ficam liberadas para empenho até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor da proposta orçamentária corrigida nos termos do art. 1° deste Decreto;
III - fica vedada a emissão de empenho ou qualquer comprometimento à conta de dotações destinadas à execução de projetos.







