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Artigo 44
§ 1º A pessoa jurídica que optar por fazer a correção especial deverá efetuá-la após a correção de que trata o Capítulo II.
§ 2º Para efeito dessa correção, será levantado um balanço com data de 31 de janeiro de 1991, no qual as contas do ativo permanente, após corrigidas na forma do Capítulo II, serão atualizadas com base no BTN Fiscal de Cr$ 126,8621.
§ 3º A correção especial será efetuada com base em índice que atenda o disposto neste artigo, escolhido pela pessoa jurídica.
§ 4º 0 índice escolhido será aplicado consistentemente a todas as contas escolhidas para serem corrigidas, podendo retroagir ao período-base que for conveniente à pessoa jurídica.
§ 5º A correção especial poderá ser escriturada até 31 de dezembro de 1991, mas referida a 31 de janeiro de 1991.
§ 6º A diferença relativa a essa correção será debitada em subconta distinta da que registra o bem ou direito e a contrapartida será creditada em uma conta de reserva especial do patrimônio líquido.







