- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 45
I - aplicar o índice escolhido sobre o valor de cada bem ou direito do ativo permanente, constante do patrimônio da empresa na data da correção;
II - diminuir, do valor apurado segundo o inciso I, o valor do bem ou direito no balancete a que se refere o § 2º do art. 44.
§ 1º No caso de bem ou direito que houver sido objeto de reavaliação será considerado como correção especial a quantia que exceder a todo o valor da conta que registra o bem ou direito, inclusive o acréscimo decorrente da reavaliação.
§ 2º A diferença apurada poderá ser deduzida para efeito do lucro real, da contribuição social (Lei nº 7.689/88) e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido (Lei nº 7.713/88, art. 35) mediante alienação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito.
§ 3º 0 valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real e na base de cálculo da contribuição social e do imposto incidente na fonte sobre o lucro líquido, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título.
§ 4º A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.








