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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 30/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. A correção especial não se aplica em relação a investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido.
Parágrafo único. A contrapartida do ajuste de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, decorrente da correção especial efetuada por coligada ou controlada, deverá ser registrada, pela investidora, em conta de reserva especial, que terá o mesmo tratamento tributário aplicável à reserva de reavaliação.








