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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 31/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, no efetivo exercício das atribuições de fiscalização e lançamento de tributos e contribuições devidos à Fazenda Nacional, representarão, perante o Superintendente da Receita Federal, com cópia para o titular da unidade onde o representante tiver exercício sempre que apurarem infrações que configurem, em tese, crime de apropriação indébita (Lei nº 4.357, de 1964, art. 11), de sonegação fiscal (Lei nº 4.729, de 1965, art. 1º) ou contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990, arts. 1º e 2º). (Revogado pelo Decreto nº 982, de 1993)
§ 1º A representação constará de autos apartados aos do processo administrativo fiscal e conterá: (Revogado pelo Decreto nº 982, de 1993)
a) exposição circunstanciada dos fatos; (Revogado pelo Decreto nº 982, de 1993)
b) cópias autenticadas, pelo próprio representante, dos elementos caracterizadores do ilícito; (Revogado pelo Decreto nº 982, de 1993)
c) qualificação e endereço dos responsáveis. (Revogado pelo Decreto nº 982, de 1993)
§ 2º A representação e o processo administrativo fiscal correspondente serão protocolizados na mesma data. (Revogado pelo Decreto nº 982, de 1993)








