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Artigo 2
§ 1º O titular da unidade administrativa providenciará a formação de processo administrativo correspondente à representação, que conterá:
a) exposição circunstanciada dos fatos;
b) elementos comprobatórios do ilícito;
c) identificação do representado e do representante e, se houver, o rol das testemunhas.
§ 2º Havendo na representação elementos suficientes à caracterização do ilícito, o titular da unidade administrativa determinará a imediata instauração de comissão destinada a apurar a responsabilidade do servidor, procedendo ao seu afastamento preventivo (arts. 147 a 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990), sem prejuízo do encaminhamento de cópia da representação ao Superintendente da Receita Federal.
§ 3º A representação formulada em desacordo com o disposto nos parágrafos precedentes será objeto de diligências complementares visando à sua adequada instrução.








