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Artigo 5
I - o Secretário Nacional da Habitação, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social;
III - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;
IV - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VII - um representante da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VIII - um representante da Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;
IX - um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Justiça;
X - um representante do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;
XI - um representante da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores;
XII - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
XIII - um representante da Caixa Econômica Federal;
XIV - um representante da Associação Brasileira de COHAB'S;
XV - um representante da Câmara Brasileira da Construção Civil;
XVI - um representante da Comissão Setorial da Construção Civil do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP;
XVII - um representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
XVIII - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
XIX - um representante da Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído (ANTAC);
XX - um representante da Associação Brasileira da Construção Industrializada (ABCI);
XXI - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB);
XXII - um representante dos Institutos de Engenharia;
XXIII - um representante da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABCIP);
XXIV - um representante escolhido entre os dirigentes de empresas privadas ligadas ao setor habitacional da construção;
XXV - um representante dos movimentos populares de moradores;
XXVI - um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Habitação;
XXVII - um representante da Confederação Nacional dos Municípios;
XXVIII - um representante da Associação Nacional dos Comerciantes de Materiais de Construção (ANAMACO).
Parágrafo único. O Presidente do Comitê Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.
Conteudo atualizado em 23/05/2022







