MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 216/1991




Decretos - 216, de 17.9.91 - Institui o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O Comitê Consultivo, órgão colegiado de caráter consultivo, com o propósito de reunir os anseios dos setores envolvidos com a modernização da produção habitacional, tem a seguinte composição:

I - o Secretário Nacional da Habitação, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério da Ação Social;

III - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República;

IV - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

VI - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

VII - um representante da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VIII - um representante da Secretaria Nacional de Educação Tecnológica do Ministério da Educação;

IX - um representante do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Justiça;

X - um representante do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;

XI - um representante da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores;

XII - um representante da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

XIII - um representante da Caixa Econômica Federal;

XIV - um representante da Associação Brasileira de COHAB'S;

XV - um representante da Câmara Brasileira da Construção Civil;

XVI - um representante da Comissão Setorial da Construção Civil do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade - PBQP;

XVII - um representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

XVIII - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);

XIX - um representante da Associação Nacional de Tecnologia do Ambiente Construído (ANTAC);

XX - um representante da Associação Brasileira da Construção Industrializada (ABCI);

XXI - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB);

XXII - um representante dos Institutos de Engenharia;

XXIII - um representante da Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABCIP);

XXIV - um representante escolhido entre os dirigentes de empresas privadas ligadas ao setor habitacional da construção;

XXV - um representante dos movimentos populares de moradores;

XXVI - um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Habitação;

XXVII - um representante da Confederação Nacional dos Municípios;

XXVIII - um representante da Associação Nacional dos Comerciantes de Materiais de Construção (ANAMACO).

Parágrafo único. O Presidente do Comitê Consultivo poderá, ainda, convidar para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades cuja colaboração considere necessária.


Conteudo atualizado em 23/05/2022