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| Presidência da República |
DECRETO No 202, DE 26 DE AGOSTO DE 1991.
Dispõe sobre a transferência de vinculação da Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento para o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, e dá outras providências. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.171 e 8.174, respectivamente, de 17 e 30 de janeiro de 1991, DECRETA: Art. 1º A Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, empresa pública constituída na forma do disposto no art. 19, inciso II, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculada ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, passa a vincular-se ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e a denominar-se Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB. Art. 2º Os Ministros da Economia, Fazenda e Planejamento e da Agricultura e Reforma Agrária adotarão as providências necessárias à transferência das dotações orçamentárias consignadas à Companhia Nacional de Abastecimento pelo Decreto de 4 de abril de 1991. Art. 3º O Ministério da Agricultura e Reforma Agrária proporá as adaptações que se fizerem necessárias no Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, aprovado pelo Decreto nº 99.944, de 26 de dezembro de 1990. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se o art. 2º, inciso V, alínea "c", número 4, do Decreto nº 80, de 5 de abril de 1991, e as demais disposições em contrário. Brasília, 26 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR |
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1991
Conteudo atualizado em 23/12/2021








