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Artigo 3
Brasília, 21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.1991
(Anexo ao Decreto nº 198, de 21 de agosto de 1991)
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º À Comissão Exclusiva de Licitação de Serviços de Publicidade, de que trata o art. 19 do Decreto nº 99.188, de 17 de março de 1990, vincula-se ao Gabinete Pessoal do Presidente da República e efetuará a pré-qualificação única e todos os processos licitatórios, de responsabilidade dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, relativos à contratação de serviços de publicidade ou promoção de atos, programas, obras e campanhas pretendidas pelos referidos órgãos.
Art. 2º A Comissão compõe-se do Presidente e quatro membros, sendo um suplente, todos vinculados ao Serviço Público Federal e designados pelo Presidente da República, indicados pelo Chefe de seu Gabinete Pessoal.
§ 1º A designação do Presidente e dos membros da Comissão será válida pelo período de um ano.
§ 2º A participação na comissão será considerada relevante serviço prestado à Administração Pública Federal e não será remunerada.
Art. 3º A comissão atuará mediante provocação formal do Gabinete Pessoal do Presidente da República, em processo instruído com a documentação proveniente do órgão solicitante.
Conteudo atualizado em 09/05/2022








