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Artigo 4
I - processar e julgar os certames de pré-qualificação de agências e agenciadores de publicidade, para atendimento dos órgãos da Presidência da República, Ministérios e demais entidades referidas no art. 1º do Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991;
II - manter cadastro único de agências e agenciadores pré-qualificados para prestar serviços de publicidade a cada órgão, Ministérios de demais entidades governo, procedendo às inclusões, suspensões, e cancelamentos subseqüentes;
III - elaborar os avisos e instrumentos contratuais relativos à licitação de serviços de publicidade necessários aos órgãos referidos no art. 1º deste regimento;
IV - processar as licitações referidas no inciso III, submetendo os projetos concorrentes à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade para sua classificação (art. 4º do Decreto nº 196, de 21 de agosto de 1991);
V - propor, ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, a aplicação das sanções de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº 2.300, de 1986, às agências e aos agenciadores incluídos no cadastro referido no inciso II deste artigo;
VI - decidir sobre os recursos interpostos contra os seus próprios atos e, mantida a decisão, submetê-los ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VII - conduzir os processos de renovação ou prorrogação dos contratos resultantes dessas licitações.
Parágrafo único. No exercício da competência referida no inciso I deste artigo, a comissão observará as normas definidas no Decreto nº 195, de 21 de agosto de 1991, cujas disposições se aplicam aos órgãos referidos no art. 1º deste regimento, no que couber.
Conteudo atualizado em 09/05/2022








