- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Para o exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 5º deste regimento, a comissão emitirá parecer, sobre os PB-Projeto Básico, submetendo-os, em seguida, à aprovação do Gabinete Pessoal do Presidente da República (art. 2º do Decreto nº 196, de 21 de agosto de 1991).
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República expedir as instruções pertinentes ao disposto neste artigo.







