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Artigo 5
I - manter cadastro permanente dás necessidades de serviços de publicidade dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
II - deliberar sobre projetos básicos de contratação de serviços de publicidade, previamente ao pronunciamento da autoridade competente, para autorizar o início do processo licitatório ou a dispensa deste;
III - adotar as providências necessárias à racionalização e integração dos projetos básicos que lhe forem submetidos;
IV - atuar, na qualidade de Comissão Técnica, nos processos de licitação de serviços de publicidade de interesse dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, bem assim das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, decidindo sobre a classificação dos projetos concorrentes;
V - decidir sobre os recursos interpostos contra seus próprios atos e, mantida a decisão, submetê-los ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
VI - elaborar propostas de normas e instruções, a serem submetidas ao Gabinete Pessoal do Presidente da República pertinentes à contratação, a terceiros, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de serviços de publicidade;
VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas. pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Parágrafo único. Haverá registro formal de todos os atos da Comissão, em especial lavratura de ata de suas reuniões.
Conteudo atualizado em 28/11/2021







