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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A pré-qualificação tem por objetivo certificar a capacidade técnica e econômica de agências e agenciadores de publicidade que, por prazo não superior a dois anos, concorrerão à prestação dos serviços relacionados no artigo anterior, perante o órgão ou entidade contratante.
Parágrafo único. A pré-qualificação não gera direito à contratação dos serviços das agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados, nem implica diminuição da faculdade dos órgãos e entidades de Administração Pública Federal de inabilitar proponentes pré-qualificados, por ocasião das licitações específicas, caso não mantenham as condições comprovadas na pré-qualificação.
Conteudo atualizado em 01/12/2021








