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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º São mantidas as pré-qualificações já realizadas e as publicadas pelas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União.
Parágrafo único. Somente as agências e agenciadores de publicidade pré-qualificados nas respectivas entidades poderão participar nos processos licitatórios das mesmas, durante prazo de vigência da pré-qualificação.
Conteudo atualizado em 01/12/2021








