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Artigo 4
I - Secretário-Executivo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será o seu Presidente;
II - Secretário da Fazenda Nacional, que será o seu Vice-Presidente;
III - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Secretário Nacional de Planejamento;
Art. 4° São membros do Conselho de Orientação do FND: (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
I - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
II - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
III - Secretário de Planejamento e Avaliação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
IV - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
V - Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
VI - um representante do setor privado da economia nacional, nomeado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.981, de 6.2.2004)
V - o Presidente do Banco Nacional de Desenvol-vimento Econômico e Social - BNDES; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.981, de 6.2.2004)
VI - um representante do setor privado da economia nacional, nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 764, de 1993)
Art. 4o São membros do Conselho de Orientação do FND: (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que será o seu Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será o seu Vice-Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
III - o Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
IV - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
V - o Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
VI - um representante do setor privado da economia nacional, designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.211, de 1999)
§ 1º O mandato do Conselheiro representante do setor privado é de dois anos, renovável por um período.
§ 2º O Conselho de Orientação reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, presentes dois terços de seus membros.
§ 3º As decisões do conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes, em votação nominal.
§ 4º O Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 5º A participação no Conselho de Orientação não dará direito a qualquer remuneração.
§ 6º Os membros a que se refere os incisos III a V poderão designar representantes.
§ 6 º Os membros a que se referem os incisos III e V poderão designar representantes. (Redação dada pelo Decreto nº 4.981, de 6.2.2004)
CAPÍTULO III
Da Competência
Conteudo atualizado em 07/04/2022







