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Artigo 5
I - estabelecer as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do fundo, com vistas à valorização do seu patrimônio;
II - aprovar os limites de aplicações do fundo, segundo as suas diversas modalidades, e o montante de recursos a serem repassados aos agentes financeiros federais;
III - fixar as taxas mínimas de aplicação de recursos do fundo, estabelecendo os encargos financeiros e prazos máximos a serem adotados nas concessões de empréstimos, bem assim instituir reservas e provisões;
IV - requisitar, ao administrador do fundo, a qualquer tempo, informações sobre os recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos resultados;
V - aprovar as prestações de contas do administrador do fundo, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
VI - estabelecer os limites e as condições de cada emissão de Obrigações do FND (OFND) e de sua conversibilidade para outra forma, bem assim as condições de sua negociabilidade e a rentabilidade;
VII - expedir as normas complementares necessárias ao funcionamento do fundo;
VIII - aprovar as operações de participação acionária, de subscrição de títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;
IX - aprovar os programas e linhas de crédito do fundo;
X - aprovar os convênios e os contratos a serem celebrados com instituições financeiras federais, inclusive o BNDES, para repasse de recursos do FND a serem aplicados nos programas e linhas de crédito do fundo e fixar os montantes de recursos a repassar.
Conteudo atualizado em 07/04/2022








