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Art. 5º do Decreto nº 193/1991




Decretos - 193, de 21.8.91 - Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), criado pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, e dá outras providências. Texto compilado




Artigo 5



Art. 5º Compete ao Conselho de Orientação do FND:

I - estabelecer as normas financeiras necessárias à execução do orçamento do fundo, com vistas à valorização do seu     patrimônio;

II - aprovar os limites de aplicações do fundo, segundo as suas diversas modalidades, e o montante de recursos a serem repassados aos agentes financeiros federais;

III - fixar as taxas mínimas de aplicação de recursos do fundo, estabelecendo os encargos financeiros e prazos máximos a serem adotados nas concessões de empréstimos, bem assim instituir reservas e provisões;

IV - requisitar, ao administrador do fundo, a qualquer tempo, informações sobre os recursos repassados, as aplicações realizadas e os respectivos resultados;

V - aprovar as prestações de contas do administrador do fundo, previamente ao seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

VI - estabelecer os limites e as condições de cada emissão de Obrigações do FND (OFND) e de sua conversibilidade para outra forma, bem assim as condições de sua negociabilidade e a rentabilidade;

VII - expedir as normas complementares necessárias ao funcionamento do fundo;

VIII - aprovar as operações de participação acionária, de subscrição de títulos de emissão da União ou de instituições financeiras federais;

IX - aprovar os programas e linhas de crédito do fundo;

X - aprovar os convênios e os contratos a serem celebrados com instituições financeiras federais, inclusive o BNDES, para repasse de recursos do FND a serem aplicados nos programas e linhas de crédito do fundo e fixar os montantes de recursos a repassar.


Conteudo atualizado em 07/04/2022