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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 07/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os serviços de Secretaria Executiva do FND serão executados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, que prestará o apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do BNDES, que para esse fim poderá delegar competência a um Diretor daquele banco, a função de Secretário-Executivo e a representação ativa e passiva do FND, inclusive em assembléias gerais de sociedades por ações, podendo para tanto constituir mandatário do fundo com poderes especiais, dentre os funcionários do referido banco.
Conteudo atualizado em 07/04/2022








