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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios da Antigüidade ou de Merecimento, recebendo o Oficial ou Aspirante-a-Oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no presente artigo, o Oficial mais moderno do posto e Quadro correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.
Seção V
Dos Órgãos de Processamento das Promoções








