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Art. 33 do Decreto nº 191/1991




Decretos - 191, de 16.8.91 - Regulamenta, para a Aeronáutica, a lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.




Artigo 33



Art. 33. As Faixas de Cogitação para composição de QAE ao posto de Brigadeiro terão os seguintes limites:

I - para efetivo de até vinte Coronéis serão constituídas de, no máximo, dezesseis Oficiais desse posto;

II - para efetivo de vinte e um até cinqüenta Coronéis serão constituídas de, no máximo, vinte oficiais desse posto; e

III - para efetivo acima de cinqüenta Coronéis serão constituídas de, no máximo, quarenta oficiais desse posto.

Parágrafo único. Os limites das Faixas de Cogitação, previstos neste artigo, poderão ser aumentados para incluir todos os Oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso.                      (Incluído pelo Decreto nº 784, de 1993)


Conteudo atualizado em 16/05/2021