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Artigo 22
§ 1° Em se tratando de sêmen, as doses deverão ser acondicionadas em condições que inalterem sua biologia.
§ 2° Será lavrado laudo minucioso e conclusivo de análise o qual será arquivado no laboratório oficial ou credenciado, e extraídas três vias, uma para integrar o processo, outra para ser entregue ao detentor do produto e a restante à empresa produtora.
§ 3° O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, no prazo de quinze dias, requerer perícia de contraprova, apresentando a dose em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 4° Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 5° A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação ou alteração da dose em poder do infrator, e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 6° Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método.
§ 7° A discordância entre os resultados da análise condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior, no prazo de dez dias.
Conteudo atualizado em 16/09/2021








